Ilha Solteira

Lei Orgânica do Município de Ilha Solteira

org-1-1993-ilha_solteira-sp

LEI ORGANICA DO MUNICÍPIO DE ILHA SOLTEIRA

CAPÍTULO II

 

Da Competência Municipal

 

Artigo 5º – Compete ao Município exercer todas as atribuições pertinentes ao provimento dos interesses

locais, especialmente:

I – legislar sobre assunto de interesse local;

II – suplementar a legislação federal e estadual, no que couber, com vistas ao interesse local;

III – instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos legais;

IV – criar, organizar e suprimir Distritos, observada a legislação estadual;

V – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;

VI – manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;

VII – manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas e serviços de atendimento à saúde da população;

VIII – promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

IX – promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observadas a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;

X – ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes de acordo com a Lei;

XI – assegurar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida, mediante convênios com a União e o Estado, nos termos da legislação superior pertinente, complementando-a onde couber, com aprovação do Legislativo;

XII – promover programas de construção de moradias e melhorias das condições habitacionais e de saneamento básico;

XIII – elaborar e executar o Plano Diretor como instrumento básico da política de desenvolvimento e da expansão urbana;

XIV – respeitar a legislação sobre a licitação e contratação em todas as modalidades, para a administração pública municipal, direta ou indiretamente, inclusive para as fundações públicas municipais, empresas sob seu controle, respeitadas as normas gerais da legislação federal e estadual;

XV – aprovar, observada a legislação complementar federal, o plano plurianual de diretrizes, objetivos e metas da administração municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada;

XVI – aprovar, observada a legislação complementar federal e a participação popular, as diretrizes orçamentarias, fixando as metas e prioridades da administração municipal, inclusive as despesas de capital para o exercício orçamentário subsequente, orientando a elaboração da Lei orçamentaria anual e dispondo sobre as alterações da legislação tributária;

XVII – aprovar, observada a legislação complementar federal, o orçamento anual, prevendo a

receita e fixando a despesa;

XVIII – organizar o seu funcionalismo, com observância dos princípios e normas constitucionais

federais;

XIX – constituir, mediante Lei, guarda municipal, destinada à proteção de seus bens, serviços e

instalações, obedecidos os preceitos da Lei Federal;

XX – criar órgão público para recebimento de reclamações referentes a serviços públicos.

Artigo 6º – Compete ao Município, em comum com a União e o Estado, de conformidade com a legislação complementar federal:

I – zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

II – cuidar da saúde e da assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiências;

III – proteger, conjuntamente com a União e o Estado, os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos e turísticos;

IV – impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural;

V – proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;

VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

VII – preservar as florestas, a fauna, a flora e os mananciais;

VIII – fomentar a produção de agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

IX – promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

X – combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

XI – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito da pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais, em seu território;

XII – estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito;

XIII – conceder licença, autorização ou permissão e respectiva renovação ou prorrogação, para exploração de portos de areia, indústria extrativa, construção de barragens, de canais de aterros, desmatamento, desde que apresentados previamente pelo interessado, laudos ou pareceres de órgão técnico do Estado, tudo para comprovar que o projeto não infringirá as normas do inciso XXII deste artigo e das que couber do artigo anterior; não acarretará qualquer ataque à paisagem, à flora e à fauna; não causará o rebaixamento ou a elevação do lençol freático; não provocará assoreamento de rios, lagoas ou represas, nem erosão;

XIV – dispensar às microempresas e às empresas de pequeno porte, tratamento jurídico diferenciado;

XV – promover e incentivar o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico;

XVI – fiscalizar nos locais de venda direta ao consumidor, as condições sanitárias dos gêneros alimentícios;

XVII – estimular a educação física e a prática do desporto;

XVIII – colaborar no amparo à maternidade, à infância, aos idosos, aos desvalidos, bem como a proteção dos menores abandonados;

XIX – tomar as medidas necessárias para restringir a mortalidade e morbidez infantis, bem como, medidas de higiene social que impeçam a propagação de doenças transmissíveis;

XX – prover sobre a extinção de incêndios, com a criação no Município, em convênio com o Estado, de unidade do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo;

XXI – promover a orientação e defesa do consumidor, através de Lei própria, mediante sistema municipal de defesa do consumidor;

XXII – fazer cessar, no exercício do poder da polícia, as atividades que violarem as normas de saúde, sossego, higiene, segurança, funcionalidade, estética, moralidade e outras de interesse da coletividade.

Artigo 7º – É vedado ao Município:

I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes, relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da Lei, a colaboração de interesse público;

II – recusar fé aos documentos públicos;

III – criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si;

IV – fazer uso ou permitir que se faça uso de seus bens e serviços para propaganda políticopartidário ou para fins estranhos à administração pública;

V – conceder anistias, isenções ou remissão fiscal, sem interesse público plenamente justificado,

sob pena de nulidade do ato;

VI – exigir ou aumentar tributo sem Lei que o estabeleça;

VII – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

VIII – cobrar tributos:

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da Lei que os houver instituído ou aumentado;

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicado a lei que os instituiu ou aumentou.

IX – utilizar tributo com efeito de confisco;

X – estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributo, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público Municipal;

XI – instituir impostos sobre:

a) patrimônio, renda ou serviços do Poder Público;

b) templos de qualquer culto;

c) patrimônio, renda ou serviços dos Partidos Políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da Lei;

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.

XII – estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza em razão de sua

procedência ou destino;

XIII – doar, conceder ou permitir o uso de bens de uso comum do povo, exceto nos casos em que devam ser utilizados para fins esportivos, educacionais ou de lazer e pelo próprio Município;

XIV – permitir ou autorizar a instalação no Município, de Institutos Penais, casas de detenção, presídios e outros órgãos da mesma natureza, exceto cadeias públicas.